Direitos do consumidor para compras on-line
Ex-aluna do curso de Direito da Barão esclarece dúvidas sobre o assunto
O Direito do Consumidor é uma das áreas mais demandadas quando o assunto é processo judicial no Brasil. A advogada Sabrina Thomé e Castro é ex-aluna do curso de Direito da Barão de Mauá e trabalha em um escritório especializado no assunto. Ela traz algumas dicas importantes para quem faz compras pela internet.
Prazo de entrega
A ex-aluna da Barão explica que o Código de Defesa do Consumidor não estipula para o fornecedor um prazo exato em relação ao recebimento de mercadorias, mas, sim, uma previsão do prazo de entrega do produto.
Assim, não conter referida previsão é considerado prática abusiva segundo previsão legal do artigo 39, inciso, XII, da Lei do Consumidor (Lei 8.078/90), pois, verificado seu descumprimento, poderá gerar rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.
O que deve ser certificado antes da compra pela internet é se há informação suficiente sobre o tempo estimado da entrega da compra a fim de que possa, posteriormente, acompanhar o devido cumprimento do que foi contratado.
Ela alerta que é importante saber que nas compras on-line o envio das mercadorias respeita etapas e o consumidor deve acompanhá-las por meio do site o qual fez a venda.
“Caso haja algum problema no recebimento da mercadoria, o consumidor terá algumas alternativas, como entrar em contato com o SAC da empresa fornecedora e registrar uma reclamação, sem prejuízo de acionar também uma unidade do Procon para solucionar o caso por meio das alternativas consensuais. Mas, se ainda assim, o problema referente à compra do produto não for solucionado, o consumidor poderá ingressar com uma ação na justiça e por isso é importante guardar todos os comprovantes das reclamações realizadas”, comenta.
Garantia e direito de arrependimento
Segundo Sabrina, os produtos comercializados pela internet possuem as mesmas garantias dos produtos comprados em lojas físicas, com a ressalva de que a compra on-line resguarda o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Ela esclarece que a devolução do produto adquirido por e-commerce não exige qualquer explicação, pois é garantido ao consumidor arrepender-se da compra realizada, desde que a comunicação do arrependimento seja feita no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
“Já nas compras físicas, o produto somente poderá ser devolvido quando ficar demonstrado que há defeito de qualidade ou quantidade, respeitados os prazos previstos no artigo 26 da Lei Consumerista (Lei 8.078/90). Nestes casos, o prazo para reclamar estipulado na referida lei prevê trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os produtos duráveis”, diz.
Revela ainda, que o consumidor terá direito a devolução do dinheiro quando o produto ou serviço adquirido apresentar defeito.
“As pessoas podem optar pela devolução do dinheiro, pelo abatimento proporcional ou, ainda, pela substituição do produto por outro da mesma espécie. Referida garantia encontra respaldo nos artigos 18 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)”, afirma.
Compras em sites internacionais
A advogada comenta que se tratando de compras realizadas em sites no exterior a questão é mais sensível, uma vez que há outras Leis em discussão, como por exemplo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como as decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, conforme previsão legal no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é interpretada conjuntamente com o Código de Processo Civil, o qual prevê que a pessoa jurídica estrangeira pode ser representada em juízo por meio do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Com o escopo de proteger o consumidor, cada vez mais há decisões no sentido de facilitar a aplicação do direito em prol do consumidor, considerando sua hipossuficiência na relação consumerista e, portanto, acaba por ampliar o conceito da pessoa jurídica estrangeira com a finalidade de que essa possa ser regida pela lei brasileira e consequentemente, ser demandada em território nacional.
Desse modo, as decisões judiciais têm considerado que mesmo que não haja sede no país, mas se a empresa estrangeira exerce sua atividade em solo nacional, ainda que seja mediante plataforma on-line, então esta poderá ser regida pela lei brasileira.
“Assim, com o intento de trazer uma resposta efetiva ao jurisdicionado, os Tribunais de Justiça Brasileiros têm relativizado suas decisões de forma que quando a empresa estrangeira é demandada em um contrato consumerista e preenchidos os requisitos da lei, possa ser ela, julgada mediante as leis brasileiras sem impor ao consumidor todo o ônus de acioná-la em outro país. Desse modo, sendo a causa regida pela aplicação da Lei Consumerista, todos os direitos e garantias ao consumidor serão resguardados”, finaliza.
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